Informe Jurídico – Domicílio Eletrônico – Decreto Nº 11.905-2024

RESUMO SOBRE AS REGRAS DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA – DET E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO

Caro cliente, em nome do nosso compromisso em mantê-los informados sobre as notícias jurídicas mais recentes, seguem, abaixo, informações do Decreto que trata do Domicílio Eletrônico Trabalhistas – DET – e sobre o livro de inspeção do Trabalho eletrônico.

– BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DECRETO Nº 11.905, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.

O Decreto Federal nº 11.905/2024 altera o Decreto nº 10.854/2021, introduzindo as plataformas do Domicílio Eletrônico Trabalhista e Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT, possibilitando que as comunicações eletrônicas dispensem a publicação no DOU – Diário Oficial da União – bem como o envio via postal, permitindo ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE – a regulamentação e disponibilização dessas inovações.

É importante ressaltar que o DET se aplica a todos os sujeitos de inspeção do trabalho, incluindo pessoas físicas ou jurídicas, tendo empregados ou não, de forma que seu acesso poderá ser feito através de certificado digital, código ou autenticação por sistema oficial.

Ademais, conforme previsão do próprio Decreto, o Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET – é destinado (i) a cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e (ii) receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos, de sorte que a ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida.

O livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.

O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cujas funcionalidades serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego

Link de consulta do Decreto nº 11.905/2024: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Decreto/D11905.htm

Para maiores informações, o escritório Vieira de Mello Consultores & Advogados Associados estará à disposição.