Gorjeta não integra base de cálculo do Simples Nacional

O STJ adotou o entendimento de que o valor pago a título de gorjetas não pode ser considerado faturamento, receita bruta ou lucro do estabelecimento.

De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, a tributação unificada “Simples Nacional” tem como base de cálculo a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte optante (“Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário”).

Já o art. 3º, § 1º, dessa norma traz o conceito de receita bruta e dispõe que se considera “receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

Considerando o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar n. 123/2006, não se vislumbra nenhuma possibilidade de considerar a gorjeta como produto de venda, preço de serviço prestado ou resultado nas operações em conta alheia, pois, de acordo com o entendimento do STJ, a gorjeta tem natureza salarial, ou seja, compõe o salário[1] do empregado. Assim, a referida verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional.

Em virtude do entendimento em contrário do Fisco, é importante ressaltar a empresa deverá ingressar com ação judicial para a obtenção de uma sentença declarando a não incidência da gorjeta na base de cálculo do SIMPLES NACIONAL.

Para maiores informações, a equipe do escritório Vieira de Mello Advogados estará à disposição.


Fonte: STJ

Para o Direito do Trabalho é remuneração, refletindo somente para as verbas de FGTS, INSS, férias e 13º salário e, consequentemente, excluindo a incidência para horas extras, adicional noturno, aviso prévio etc.

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Rodrigo Itaborahy