Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada em 12/02/2021.

Muito embora a corte não tenha aproveitado a ocasião para analisar o alcance da norma constitucional a respeito das expressões “direitos reais sobre imóveis” e “cessão de direitos” contidas no art. 156 da Constituição Federal, restou fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Diante da consolidação de tal entendimento, a equipe de Vieira de Mello Consultores & Advogados Associados avaliará a receptividade do julgado pelos tabelionatos de notas do país e está à disposição para quaisquer esclarecimentos a respeito do tema.

Vitor Sepulveda Gomide