Lei 14.010/20 não se aplica a processos prescritos antes de 10 de junho de 2020

A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP determinou como prescritas todas as pretensões de direitos trabalhistas de um empregado que havia entrado com a reclamação fora do prazo. Ele pretendia que fosse aplicada lei que autorizava a suspensão dos prazos prescricionais por conta da pandemia de covid-19, porém tal lei entrou em vigor depois da prescrição bienal de seu caso.

Na sentença, a juíza do trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt fundamentou que “a prescrição referente aos créditos resultantes da relação de emprego está regida pelo disposto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato”, o que, no caso, teria ocorrido em 5 de abril de 2020.

Entretanto, o empregado alegou que o prazo prescricional estaria suspenso desde 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 por determinação do Projeto de Lei 1.179/2020. O juízo verificou que tal projeto fora convertido na Lei Ordinária 14.010/20, que determina que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da norma e com término em 30 de outubro de 2020. Ocorre que tal lei teve sua publicação e início de vigência em 10 de junho de 2020. E o trabalhador ajuizou sua demanda em 1º de julho de 2020, com seu processo efetivamente prescrito, portanto, desde 5 de abril.

“A prescrição ora declarada abrange a integralidade dos pedidos, razão pela qual nenhum deles será apreciado no mérito”, declarou a juíza. Cabe recurso.

(1000684-67.2020.5.02.0472)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 17.09.2020

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